Sinal identificador

Seria muito fácil se o motorista de um veículo simplesmente raspasse o Número
de Identificação do chassi do veículo, para impedir a identificação do
automóvel, e não tivesse o carro apreendido. Mas não é assim que funciona para a
Justiça. Quem faz isso, pode ser condenado. Foi o que entendeu a 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
A 5ª Turma analisou o caso em que o réu foi acusado de ter suprimido o NIV do
chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Os
ministros entenderam que o mero ato de raspar o número do chassi já implica no
crime previsto no artigo 311 do Código Penal: “adulterar ou remarcar número de
chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente
ou equipamento”.
O dono da motocicleta alegou que a sua conduta seria atípica, ou seja, não
descrita como crime na lei penal. Disse que a raspagem do chassi seria apenas
ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si, mas os argumentos
não foram acolhidos pelo STJ. Ele foi condenado a três anos de reclusão, pena
depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária.
Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito
tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo
ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que
eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de
trânsito.
“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração
ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo,
amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”,
disse ela.
“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou
suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que
ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da
motocicleta”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
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