Presidentes dos tribunais regionais eleitorais apontam
problemas na nova regra

Novo equipamento seria agregado às atuais urnas eletrônicas, para que cidadão possa imprimir um número de identificação do voto |
Se depender dos presidentes de tribunais regionais
eleitorais do país, não vingará, a partir das eleições de 2014, o chamado voto
impresso conferido pelo eleitor, instituído pela Lei 12.034/2009. Incluído na
chamada minirreforma eleitoral com objetivo de detectar fraudes e adulteração do
software nas urnas eletrônicas, o novo equipamento agregado às urnas eletrônicas
permite que o cidadão imprima um número único de identificação do voto associado
à sua assinatura digital, após a conferência visual seguida da confirmação final
do voto. Além do custo de R$ 800 milhões no orçamento da Justiça Eleitoral, que
representaria a inclusão do novo equipamento às urnas eletrônicas, os
desembargadores que comandam as justiças eleitorais nos estados consideram que
esse dispositivo quebraria o sigilo do voto.
“Esse equipamento permite a
identificação do voto do eleitor, o que é inconstitucional e também poderão
ocorrer fraudes, com uma pessoa votando mais de uma vez”, afirma Kildare
Carvalho, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
Com ele faz coro Walter Guilherme de Almeida, do TRE-SP, presidente do colégio:
“Nossa preocupação é grande em relação à possibilidade de quebra do sigilo do
voto e de possíveis fraudes na votação ante a inovação prevista pela
lei”.
Por deliberação do colégio dos presidentes dos tribunais regionais
eleitorais, a Procuradoria Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal
Federal (STF), em janeiro passado, uma ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) contra o artigo 5º dessa lei. A relatora é a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha.
A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela
Procuradoria Geral da República sustenta que o novo sistema permite a associação
do voto do eleitor com a sua assinatura digital na urna eletrônica. “A garantia
da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no
exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja
assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”,
assinala.
Citando o constitucionalista José Afonso da Silva, a
Procuradoria Geral da República considera que para se preservar o sigilo do
voto, não é permitido nem sequer ao próprio eleitor, no momento de votar, dizer
em quem votou ou como votou. Com o novo sistema, há a possibilidade de o sigilo
do voto ser quebrado, em caso de falha na impressão ou do travamento do papel da
urna. “Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o
problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor
responsável pela manutenção do equipamento”.
A Procuradoria Geral da
República também aventa a hipótese de fraudes. Ao proibir a conexão entre o
equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto, a norma
permite que a urna fique constantemente aberta. “Como não é possível ingressar
na cabine de votação com o eleitor, haverá a possibilidade de a mesma pessoa
votar por duas ou mais vezes, contrariando a garantia da igualdade de valor do
voto, prevista no artigo 14 da Constituição”, argumenta na ação.
Ao
justificar o seu pedido de suspensão liminar do artigo 5º da nova lei, a
Procuradoria Geral da República alega ainda que, para a adequação das urnas de
votação será necessária a abertura de procedimento de licitação. Caso a
legislação seja considerada inconstitucional, alerta, haveria prejuízos ao
erário, uma vez que não mais será possível devolver os equipamentos adquiridos
nem receber o montante a eles
correspondente.
Sustentação
Apesar da oposição
dos presidentes dos tribunais regionais eleitorais, entidades da sociedade
civil, como o Fórum do Voto Eletrônico e partidos políticos, principalmente o
PDT, dão sustentação ao artigo 5º da Lei 12.034/2009, que têm chamado de lei
contra a fraude eleitoral por software. Seria objetivo da norma detectar a
adulteração do software nas urnas, com a introdução de uma auditoria automática
do resultado eleitoral de forma independente e por meio do voto impresso
conferido pelo eleitoral. Nesse artigo, além do voto impresso conferido do
eleitor, há previsão de que, em audiência pública, a Justiça Eleitoral realize
auditoria independente do software mediante do sorteio de 2% das urnas
eletrônicas de cada zona eleitoral. Essas urnas deverão ter os votos em papel
contados e comparados com os resultados apresentados pelos respectivos boletins
de urna.
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