
Os demitidos e aposentados poderão permanecer nos planos de
saúde empresariais após o fim do vínculo com a empresa, desde que o trabalhador
tenha contribuído no pagamento do plano e, no caso dos demitidos, a recisão
tenha sido efetuada sem justa causa. Em todo caso, o ex-funcionário deverá
arcar totalmente com a mensalidade após o desligamento da empresa.
Para os demitidos, a permanência no plano poderá ser de até
um terço do tempo em que foi beneficiário dentro da empresa, com um limite
mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Já os aposentados, quando
permaneceram como beneficiários por mais de dez anos, podem continuar no mesmo
plano por tempo indeterminado. Se o período for inferior a uma década, cada ano
como beneficiário dará direito a mais um de permanência.
A resolução também prevê que a cobertura do plano seja
idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Caso o demitido ou
aposentado decidir pela saída do plano, poderá exercer a portabilidade
especial, que exclui carências em mudanças de convênios. As empresas
empregadoras também podem escolher entre manter os aposentados e demitidos no
mesmo plano dos trabalhadores, ou ainda fazer uma contratação exclusiva.
Para efetuar o reajuste dos planos, a empresa poderá manter
os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação
exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma
unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos
os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
A norma garante também que o demitido ou aposentado tenha o
direito de manter seus dependentes no plano, ou até incluir novo cônjuge e ou
filho no período de manutenção. As novas determinações entram em vigor em 90
dias a partir desta sexta-feira, e fazem parte da Resolução Normativa número
279, da Agência Nacional de Saúde (ANS). As novas regras serão válidas para
todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados
à lei 9656 de 1998.
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