Procon-SP explica ao consumidor quais as regras para a
temporada de trocas
Lisboa/AE

Comerciante tem até 30 dias para trocar produto com defeito
Começa nesta segunda-feira (26) o “Dia Internacional das
Trocas”. Nem sempre o presente da avó ou do amigo-secreto no Natal serviu ou
agradou. A solução então é encarar uma visita ao shopping e encontrar
algo que tenha mais a sua cara.
Para ter sucesso na troca dos presentes, é importante antes conhecer algumas
regras dos órgãos de defesa do consumidor. A primeira delas é que o
comerciante só é obrigado a trocar o produto se ele estiver com defeito.
A Fundação Procon-SP, órgão ligado à Secretaria da Justiça do Estado, explica
que, quando o problema for o tamanho que não ficou adequado ou a cor e o modelo
que não agradaram, o comerciante deve fazer a troca caso já tenha prometido
isso ao comprador - o que é comum acontecer quando a missão é cativar o
cliente.
Por isso, é fundamental perguntar sobre as condições de troca no momento da
compra. O cliente deve solicitar que qualquer promessa seja feita por
escrito na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em outro documento que
comprove a promessa do vendedor. O prazo de troca precisa estar informado neste
comprovante.
Em geral, as lojas já colocam na etiqueta do produto a data final
para o consumidor trocar a mercadoria. Outras só a entregam se o cliente pedir.
A recomendação é sempre guardar a etiqueta para garantir a troca.
Presente com defeito
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ressalta que a empresa é
obrigada a substituir o presente quando ele vem com defeito. Segundo Alessandro
Gianeli, advogado do Idec, todos os fornecedores (fabricantes, importadores e
comerciantes) podem responder pela qualidade do produto.
- Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.
Mesmo em caso de defeito, o fornecedor só tem o dever de trocar imediatamente o
produto se ele for um artigo considerado essencial – como uma geladeira, que é
fundamental para a conservação dos alimentos.
A constatação de que um produto é indispensável, entretanto, é feita de forma
subjetiva. Um celular, por exemplo, pode não ser essencial, mas o aparelho tem
um papel importantíssimo para quem precisa dele para trabalhar.
- O CDC [Código de Defesa do Consumidor] não delimita o conceito de produto
essencial. Portanto, ele deve ser observado no caso concreto.
A empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito. É
importante que o consumidor tenha com ele um registro por escrito
do pedido de troca. Após o período de um mês, o
consumidor tem o direito de escolher a substituição do presente defeituoso por
outro igual, a restituição imediata da quantia paga ou ainda um desconto
proporcional do preço da mercadoria.
Compras na internet
O Procon explica que, no caso das compras de produtos feitas por
meio da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra
forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em
até sete dias do recebimento da mercadoria ou da data de contratação assinada
por ele.
É preciso que o consumidor formalize, por escrito, a sua desistência e, se for
o caso, devolva o produto recebido. Nesses casos, ele terá o direito de receber
de volta o valor integral pago pelo produto.
Mercadorias importadas compradas em estabelecimentos legalizados no Brasil
seguem as mesmas regras dos nacionais. Já as mercadorias adquiridas de camelôs,
embora custem mais barato, não têm garantia de troca e podem oferecer riscos à
saúde.
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