Os contribuintes que perderam o prazo de entrega da
declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019 podem enviar o
documento a partir de hoje (2).
O contribuinte é multado em 1% do imposto devido
por mês de atraso (limitado a 20% do imposto total) ou em R$ 165,74,
prevalecendo o maior valor. Não será preciso baixar um novo programa. O próprio
sistema fará a atualização dos valores na hora de imprimir a guia.
A Receita Federal recebeu até 30 de abril, último
dia do prazo de entrega, 30.677.080 de declarações, crescimento de 4,8% em
relação ao ano passado. De acordo com o Fisco, a causa provável para o aumento
é que mais contribuintes resolveram entregar a declaração dentro do prazo este
ano.
O programa de preenchimento da declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019, ano base 2018, está disponível no
site da Receita Federal. Também é possível preencher e enviar o documento por
meio do aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares. Por meio do aplicativo, é
possível ainda fazer retificações depois do envio da declaração.
Restituições
O pagamento das restituições começa em 17 de junho
e vai até 16 de dezembro, em sete lotes mensais. Quanto antes o contribuinte
tiver entregado a declaração com os dados corretos à Receita, mais cedo será
ressarcido. Têm prioridade no recebimento pessoas com mais de 60 anos,
contribuintes com deficiência física ou mental e os que têm doença grave.
Extrato
Segundo a Receita, o contribuinte pode acompanhar o
processamento da declaração no serviço Meu Imposto de Renda, disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. Por meio do extrato,
é possível verificar pendências e fazer uma declaração retificadora para evitar
cair na malha fina.
Neste ano, está obrigado a declarar quem recebeu
rendimentos tributáveis, em 2018, em valores superiores a R$ 28.559,70. No caso
da atividade rural, deve declarar quem teve receita bruta acima R$ 142.798,50.
Também estão obrigadas a declarar as pessoas
físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos isentos, não tributáveis
ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; que
obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos,
sujeito à incidência do imposto ou que realizaram operações em bolsas de
valores; que pretendem compensar prejuízos com a atividade rural; que tiveram,
em 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens e direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; que passaram à
condição de residentes no Brasil em qualquer mês e assim se encontravam em 31
de dezembro ou que optaram pela isenção do IR incidente sobre o ganho de
capital com a venda de imóveis residenciais para a compra de outro imóvel no
país, no prazo de 180 dias contados do contrato de venda.
*Colaborou Wellton Máximo
Edição: Kleber Sampaio
Agência Brasil de Notícias
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