Foi
sancionada, com veto, na quarta-feira (5), a Lei 13.834/19, que altera
o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com
finalidade eleitoral. A norma é resultado do PL 1978/11.
Agora, quem acusar falsamente um pretendente a cargo político com o objetivo de
afetar sua candidatura poderá ser condenado à pena de dois a oito anos de
prisão, além do pagamento de multa. Essa pena poderá ser aumentada em um sexto,
caso o acusado use o anonimato ou nome falso.
Antes, a legislação eleitoral previa detenção de até seis meses ou pagamento de multa para casos de injúria na propaganda eleitoral ou ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa.
Antes, a legislação eleitoral previa detenção de até seis meses ou pagamento de multa para casos de injúria na propaganda eleitoral ou ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa.
O presidente Jair Bolsonaro vetou um dispositivo que estabelecia as mesmas penas previstas na nova lei para quem divulga ato ou fato falsamente atribuído ao caluniado com finalidade eleitoral. Ele justificou o veto afirmando que, nesses casos, o patamar da pena é “muito superior à de conduta semelhante já tipificada no Código Eleitoral”.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Da Redação -
AC
(Com informações da Agência Senado)
https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/(Com informações da Agência Senado)
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